O processo eletrônico já faz parte do dia a dia de todo advogado, não há o que discutir. No entanto, muito ainda se questiona sobre a maneira como toda uma classe se viu forçada a aturar a implantação açodada não de apenas um, mas de vários sistemas diferentes, cada qual com escopos, requisitos e características diversas.

Como exemplo, somente no Ceará temos 09 (nove) sistemas vigentes, a saber: (i) PJe – Justiça do Trabalho; (ii) PJe – Justiça Federal; (iii) PJe – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (iv) e-SAJ – Justiça Estadual; (v) Portal de Serviços – Processos Físicos Trabalhistas; (vi) Creta – Juizados Especiais Federais; (vii) Projudi – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (viii) Sproc e (ix) Tebas.

Na tentativa de resolver o problema da multiplicidade sistêmica, o CNJ publicou em 2013 a Resolução 185, que instituiu o sistema de processo judicial eletrônico (PJe) como único sistema de processamento de informações e prática de atos processuais. Diz-se único porque o caput do art. 44 da resolução aduz que “a partir da vigência desta Resolução é vedada a criação, desenvolvimento, contratação ou implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe, ressalvadas a hipótese do art. 45 e as manutenções corretivas e evolutivas necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados ou ao cumprimento de determinações do CNJ”. Além disso, no mesmo intuito, em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público, também instituiu, através da Resolução Conjunta nº 3/2013, o Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNI.

Com isso, o CNJ quis dizer que investimentos em novos contratos de desenvolvimento, aprimoramento e implementação de software diverso do PJe ou dos já existentes nos tribunais brasileiros estão vedados.

E como essa normativa reflete na advocacia?

Simples.

Atualmente conta-se com mais de 46 sistemas de processo e peticionamento eletrônico espalhados pelo país. Uma resolução que veio para unificar os sistemas, deveria dispor de uma solução que fosse capaz de estipular apenas um sistema processual eletrônico.

Fato é, que além dos outros 46 já mencionados, o advogado terá de lidar oficialmente com mais um software de processo judicial, que por sinal, como já afirmado, será o “único”.

Em que pese a promessa de unificação do citado artigo 44 da Res. 185 aliada à criação do Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNI disponibilizado pelo CNJ, a realidade que se vivencia diariamente diverge drasticamente da proposta do Conselho.

Diante das inúmeras reclamações da OAB, dentre elas especialmente a de que é completamente inviável acessar vários painéis de “PJes” diferentes apenas para consultar intimações, o CNJ lançou em 2015, dessa vez em parceria com a Ordem dos Advogados, o Escritório Digital (ED). Tal solução tecnológica se consubstancia em comunicar-se, através do MNI, com os demais sistemas existentes dos tribunais do Brasil.

Nas palavras do próprio Conselho Nacional de Justiça, “o sistema funciona como um mensageiro, que utiliza o MNI para buscar novas intimações ou comunicações expedidas nos processos”. O Escritório Digital não irá substituir o PJe, mas é a promessa de uma real unificação sistêmica, tangida por um ambiente mais amistoso e democrático.

Dessa forma, o que se espera do CNJ é que princípios como celeridade, modernidade, acessibilidade e transparência sejam efetivamente respeitados, a fim de que se tenha uma prestação jurisdicional realmente eficaz. Do contrário, o sofrimento dos profissionais do Direito transcenderá, reverberando diretamente na sociedade.


PJe Unificado?

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